Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Após o enquadramento de que trata esta lei, a progressão do servidor efetivo dar-se-á através de: (vide Lei 16946 de 18/11/2011)
I
Progressão por mérito, que consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro de um mesmo grupo ocupacional, após cumprido interstício de um ano efetivo exercício no nível em que se encontrava. (vide Lei 16960 de 05/12/2011)
II
Progressão por antigüidade, que consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro do mesmo grupo ocupacional, após cumprido interstício de três anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava. (vide Lei 16960 de 05/12/2011)