Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da Dotação Orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.