Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O desempenho do servidor efetivo será aferido, anualmente, pela chefia imediata, segundo critérios fixados pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação e acompanhamento das avaliações.
§ 1º
Não será concedida progressão por mérito ao servidor que não obtiver grau mínimo quando da avaliação de desempenho, na forma do estabelecido em regulamento.
§ 2º
O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação, ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em igual prazo.