Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná é constituído de cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º
Os cargos de provimento efetivo são reunidos em grupos ocupacionais, integrados em níveis, com denominações específicas, na forma do Anexo I, e identificados em razão da natureza do trabalho.
§ 2º
Os grupos ocupacionais a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:
I
Grupo Ocupacional Superior; composto de funções que exigem conhecimentos teóricos e práticos de curso superior, para desenvolver atividades de acessoramento e outras correlatadas;
II
Grupo Ocupacional intermediário; composto de funções que exigem conhecimentos em nível de segundo grau e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade;
III
Grupo Ocupacional Básico; composto de funções que exigem conhecimentos em nível de primeiro grau.
§ 3º
A descrição das tarefas, atribuições, responsabilidades e demais características, pertinentes a cada cargo de provimento efetivo, serão especificadas em regulamento, a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º
Os cargos de provimento em comissão, constantes do anexo II, são de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador-Geral de Justiça.