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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 23 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 7º

O servidor autorizado a participar de eventos necessários a sua capacitação profissional, com ônus ou ônus limitado, comprometer-se-á a ressarcir ao Ministério Público do Estado do Paraná o valor atualizado, correspondente ao custo total ou parcial do afastamento, em caso de posterior pedido de exoneração, conforme as hipóteses estabelecidas em regulamento.