Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992
Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
(vide Lei 10068 de 28/08/1992)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, vigentes em maio de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:
A tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo artigo 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973 com a alteração dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992, passa a vigorar com os seguintes índices: 1 - Oficiais Superiores Coronel ------------------------------------------------ 1.000 Tenente Coronel -------------------------------------- 913 Major --------------------------------------------------- 872 2 - Oficiais Intermediários Capitão ------------------------------------------------ 800 3 - Oficiais Subalternos Primeiro Tenente -------------------------------------- 731 Segundo Tenente ------------------------------------- 658 4 - Praças Especiais Aspirante a Oficial ------------------------------------- 532 Aluno (3º ano) ----------------------------------------- 477 Aluno (2º ano) ----------------------------------------- 434 Aluno (1º ano) ----------------------------------------- 404 5 - Praças Subtenente --------------------------------------------- 532 1º Sargento -------------------------------------------- 477 2º Sargento -------------------------------------------- 434 3º Sargento -------------------------------------------- 404 Cabo --------------------------------------------------- 382 Soldado de 1ª. classe --------------------------------- 370 Soldado de 2ª. classe --------------------------------- 350 (vide Lei 10068 de 28/08/1992)
A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais, abaixo fixados: Coronel ------------------------------------------ 249,26% Tenente Coronel -------------------------------- 243,95% Major --------------------------------------------- 240,13% Capitão ------------------------------------------- 185,77% 1º Tenente ---------------------------------------- 35,29% 2º Tenente ---------------------------------------- 19,20% Aspirante a Oficial -------------------------------- 16,97% Aluno EFO - 3º ano ------------------------------- 9,24% Aluno EFO - 2º ano ------------------------------- 8,23% Aluno EFO - 1º ano ------------------------------- 5,53% Subtenente --------------------------------------- 16,96% 1º Sargento --------------------------------------- 16,92% 2º Sargento --------------------------------------- 16,72% 3º Sargento --------------------------------------- 16,43% Cabo ----------------------------------------------- 2,36% Soldado de 1ª. classe ----------------------------- 2,32% Soldado de 2ª. classe ----------------------------- 1,00%
O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Sob proposta do Comandante Geral e mediante decreto, serão definidas as disciplinas que darão direito à percepção da gratificação de ensino, e os valores unitários das horas-aula e critérios de cálculo, serão idênticos aos fixados para os demais órgãos públicos do Estado."
a partir de 1º de junho de 1992, em Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 2.125.000,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais; e
a partir de 1º de julho de 1992, em Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 3.450.000,00 (três milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais.
O valor do salário família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 1.341,00 (um mil e trezentos e quarenta e um cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, e em Cr$ 1.609,00 (um mil e seiscentos e nove cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), em 1º de junho de 1992 e para Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), em 1º de julho de 1992.
Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados conforme o disposto abaixo:
a partir de 1º de junho de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992; e
a partir de 1º de julho de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992.
O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 41.802,00 (quarenta e um mil e oitocentos e dois cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, e em Cr$ 50.162,00 (cinqüenta mil e cento e sessenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992.
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 2.598,17 (dois mil e quinhentos e noventa e oito cruzeiros e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 1992 e em Cr$ 3.197,74 (três mil e cento e noventa e sete cruzeiros e setenta e quatro centavos), a partir de 1º de julho de 1992.
Os valores da hora de vôo, devido aos integrantes do Grupo Atividade Aviação, ficam fixados conforme segue:
a partir de 1º de junho de 1992: CLASSE VALOR HORA DE VÔO DIURNO NOTURNO A, B e C 43.816,83 87.633,67 D 21.908,41 43.816,83
a partir de 1º de julho de 1992: CLASSE VALOR HORA DE VÔO DIURNO NOTURNO A, B e C 52.580,20 105.160,41 D 26.290,09 55.580,20
Os índices percentuais fixados nesta Lei não se aplicam aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.
O inciso III, do artigo 69 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a ter a seguinte redação: "III - centralização da admissão, contratação, lotação e pagamento do pessoal na Secretaria de Estado da Administração e sua alocação às Secretarias e Autarquias mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor por categoria, unidade administrativa, programa, projeto e atividade, e outras dimensões de análise."
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, ficando revogada a Lei nº 8.330, de 03 de julho de 1986 e o artigo 11 da Lei nº 9.422, de 05 de novembro de 1990.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado