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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 4º

O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Sob proposta do Comandante Geral e mediante decreto, serão definidas as disciplinas que darão direito à percepção da gratificação de ensino, e os valores unitários das horas-aula e critérios de cálculo, serão idênticos aos fixados para os demais órgãos públicos do Estado."

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 10000 /1992