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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 5º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada:

I

a partir de 1º de junho de 1992, em Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 2.125.000,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais; e

II

a partir de 1º de julho de 1992, em Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 3.450.000,00 (três milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 10000 /1992