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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 6º

O valor do salário família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 1.341,00 (um mil e trezentos e quarenta e um cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, e em Cr$ 1.609,00 (um mil e seiscentos e nove cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), em 1º de junho de 1992 e para Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), em 1º de julho de 1992.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 10000 /1992