JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I

a partir de 1º de junho de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992; e

II

a partir de 1º de julho de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 10000 /1992