Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992
Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os valores da hora de vôo, devido aos integrantes do Grupo Atividade Aviação, ficam fixados conforme segue:
I
a partir de 1º de junho de 1992: CLASSE VALOR HORA DE VÔO DIURNO NOTURNO A, B e C 43.816,83 87.633,67 D 21.908,41 43.816,83
II
a partir de 1º de julho de 1992: CLASSE VALOR HORA DE VÔO DIURNO NOTURNO A, B e C 52.580,20 105.160,41 D 26.290,09 55.580,20