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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 10

Os valores da hora de vôo, devido aos integrantes do Grupo Atividade Aviação, ficam fixados conforme segue:

I

a partir de 1º de junho de 1992: CLASSE VALOR HORA DE VÔO DIURNO NOTURNO A, B e C 43.816,83 87.633,67 D 21.908,41 43.816,83

II

a partir de 1º de julho de 1992: CLASSE VALOR HORA DE VÔO DIURNO NOTURNO A, B e C 52.580,20 105.160,41 D 26.290,09 55.580,20

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 10000 /1992