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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 9º

O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 2.598,17 (dois mil e quinhentos e noventa e oito cruzeiros e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 1992 e em Cr$ 3.197,74 (três mil e cento e noventa e sete cruzeiros e setenta e quatro centavos), a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 10000 /1992