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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 8º

O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 41.802,00 (quarenta e um mil e oitocentos e dois cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, e em Cr$ 50.162,00 (cinqüenta mil e cento e sessenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 10000 /1992