Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10000 de 26 de Junho de 1992
Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais, abaixo fixados: Coronel ------------------------------------------ 249,26% Tenente Coronel -------------------------------- 243,95% Major --------------------------------------------- 240,13% Capitão ------------------------------------------- 185,77% 1º Tenente ---------------------------------------- 35,29% 2º Tenente ---------------------------------------- 19,20% Aspirante a Oficial -------------------------------- 16,97% Aluno EFO - 3º ano ------------------------------- 9,24% Aluno EFO - 2º ano ------------------------------- 8,23% Aluno EFO - 1º ano ------------------------------- 5,53% Subtenente --------------------------------------- 16,96% 1º Sargento --------------------------------------- 16,92% 2º Sargento --------------------------------------- 16,72% 3º Sargento --------------------------------------- 16,43% Cabo ----------------------------------------------- 2,36% Soldado de 1ª. classe ----------------------------- 2,32% Soldado de 2ª. classe ----------------------------- 1,00%