Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º
O FUNDESA-PEC tem como objetivo custear:
I
o pagamento de indenização, complementar à devida pela União, nos termos da Lei federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, pelo abate e sacrifício sanitários de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;
II
ações e equipamentos, ainda que acessórios, necessários à apuração da indenização prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3º
Constituem receitas do FUNDESA-PEC, exclusivamente, as provenientes do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica de que trata o inciso XIX do artigo 40 e o item 1.5 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, bem como seus rendimentos.
Parágrafo único
- Não se aplica ao FUNDESA-PEC o disposto no artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Art. 4º
O FUNDESA-PEC terá um Conselho Gestor, composto por representantes de órgãos e entidades do setor público e das cadeias produtivas do agronegócio paulista, devendo ser presidido pelo Coordenador da Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
Cabe ao Conselho Gestor, entre outras competências a serem fixadas em regulamento, apreciar a prestação de contas do FUNDESA-PEC.
§ 2º
A participação no Conselho Gestor será considerada função de interesse público relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.
Art. 5º
Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC:
I
autorizar o pagamento dos beneficiários da indenização de que trata o artigo 2º desta lei, indicados pelo serviço de defesa sanitária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II
zelar pela adequada aplicação dos recursos do FUNDESA-PEC na consecução dos objetivos desta lei;
III
representar o FUNDESA-PEC na celebração de convênios, contratos e demais ajustes de seu interesse;
IV
exercer outras atribuições previstas em regulamento.
Art. 6º
O pagamento da indenização de que trata o artigo 2º desta lei está condicionado ao integral cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relacionadas ao cadastro da propriedade, à identificação e trânsito de animais, bem como às normas de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária.
§ 1º
O valor da indenização será calculado por uma comissão de avaliação, constituída por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, devendo ser coordenada por um representante do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.
§ 2º
O pagamento da indenização será realizado diretamente ao interessado, considerando o número de animais sacrificados ou abatidos.
Art. 7º
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.
Art. 8º
A prestação de contas anual do FUNDESA-PEC será disciplinada em regulamento.
Art. 9º
O inciso III do artigo 25 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei, exceto a prevista no item 1.5 do seu Capítulo I, a qual será destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária --FUNDESA-PEC, instituído pela Lei nº ...;" (NR)
Art. 10º
Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:
I
o inciso XIX ao artigo 40: "XIX - a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários." (NR);
II
o inciso X ao artigo 41: "X - a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei." (NR);
III
o item 1.5 ao Capítulo I do Anexo II: 1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários0,028
Art. 11
Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. FELÍCIO RAMUTH Guilherme Piai Silva Filizzola Secretário de Agricultura e Abastecimento Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 No artigo 9º, leia-se como segue e não como constou:
Art. 9º
O inciso III do artigo 25 da Lei n.º 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: