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Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º

O FUNDESA-PEC tem como objetivo custear:

I

o pagamento de indenização, complementar à devida pela União, nos termos da Lei federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, pelo abate e sacrifício sanitários de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;

II

ações e equipamentos, ainda que acessórios, necessários à apuração da indenização prevista no inciso I deste artigo.

Art. 3º

Constituem receitas do FUNDESA-PEC, exclusivamente, as provenientes do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica de que trata o inciso XIX do artigo 40 e o item 1.5 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, bem como seus rendimentos.

Parágrafo único

- Não se aplica ao FUNDESA-PEC o disposto no artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Art. 4º

O FUNDESA-PEC terá um Conselho Gestor, composto por representantes de órgãos e entidades do setor público e das cadeias produtivas do agronegócio paulista, devendo ser presidido pelo Coordenador da Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º

Cabe ao Conselho Gestor, entre outras competências a serem fixadas em regulamento, apreciar a prestação de contas do FUNDESA-PEC.

§ 2º

A participação no Conselho Gestor será considerada função de interesse público relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 5º

Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC:

I

autorizar o pagamento dos beneficiários da indenização de que trata o artigo 2º desta lei, indicados pelo serviço de defesa sanitária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

zelar pela adequada aplicação dos recursos do FUNDESA-PEC na consecução dos objetivos desta lei;

III

representar o FUNDESA-PEC na celebração de convênios, contratos e demais ajustes de seu interesse;

IV

exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 6º

O pagamento da indenização de que trata o artigo 2º desta lei está condicionado ao integral cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relacionadas ao cadastro da propriedade, à identificação e trânsito de animais, bem como às normas de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária.

§ 1º

O valor da indenização será calculado por uma comissão de avaliação, constituída por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, devendo ser coordenada por um representante do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.

§ 2º

O pagamento da indenização será realizado diretamente ao interessado, considerando o número de animais sacrificados ou abatidos.

Art. 7º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.

Art. 8º

A prestação de contas anual do FUNDESA-PEC será disciplinada em regulamento.

Art. 9º

O inciso III do artigo 25 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei, exceto a prevista no item 1.5 do seu Capítulo I, a qual será destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária --FUNDESA-PEC, instituído pela Lei nº ...;" (NR)

Art. 10º

Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:

I

o inciso XIX ao artigo 40: "XIX - a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários." (NR);

II

o inciso X ao artigo 41: "X - a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei." (NR);

III

o item 1.5 ao Capítulo I do Anexo II: 1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários0,028

Art. 11

Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. FELÍCIO RAMUTH Guilherme Piai Silva Filizzola Secretário de Agricultura e Abastecimento Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 No artigo 9º, leia-se como segue e não como constou:

Art. 9º

O inciso III do artigo 25 da Lei n.º 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


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