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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 4º

O FUNDESA-PEC terá um Conselho Gestor, composto por representantes de órgãos e entidades do setor público e das cadeias produtivas do agronegócio paulista, devendo ser presidido pelo Coordenador da Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º

Cabe ao Conselho Gestor, entre outras competências a serem fixadas em regulamento, apreciar a prestação de contas do FUNDESA-PEC.

§ 2º

A participação no Conselho Gestor será considerada função de interesse público relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 18.077 /2024