Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de Dezembro de 2024


Art. 5º

Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC:

I

autorizar o pagamento dos beneficiários da indenização de que trata o artigo 2º desta lei, indicados pelo serviço de defesa sanitária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

zelar pela adequada aplicação dos recursos do FUNDESA-PEC na consecução dos objetivos desta lei;

III

representar o FUNDESA-PEC na celebração de convênios, contratos e demais ajustes de seu interesse;

IV

exercer outras atribuições previstas em regulamento.