Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC:
I
autorizar o pagamento dos beneficiários da indenização de que trata o artigo 2º desta lei, indicados pelo serviço de defesa sanitária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II
zelar pela adequada aplicação dos recursos do FUNDESA-PEC na consecução dos objetivos desta lei;
III
representar o FUNDESA-PEC na celebração de convênios, contratos e demais ajustes de seu interesse;
IV
exercer outras atribuições previstas em regulamento.