Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do FUNDESA-PEC, exclusivamente, as provenientes do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica de que trata o inciso XIX do artigo 40 e o item 1.5 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, bem como seus rendimentos.
Parágrafo único
- Não se aplica ao FUNDESA-PEC o disposto no artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.