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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 2º

O FUNDESA-PEC tem como objetivo custear:

I

o pagamento de indenização, complementar à devida pela União, nos termos da Lei federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, pelo abate e sacrifício sanitários de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;

II

ações e equipamentos, ainda que acessórios, necessários à apuração da indenização prevista no inciso I deste artigo.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.077 /2024