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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 5º

Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC:

I

autorizar o pagamento dos beneficiários da indenização de que trata o artigo 2º desta lei, indicados pelo serviço de defesa sanitária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

zelar pela adequada aplicação dos recursos do FUNDESA-PEC na consecução dos objetivos desta lei;

III

representar o FUNDESA-PEC na celebração de convênios, contratos e demais ajustes de seu interesse;

IV

exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 5º, II da Lei Estadual de São Paulo 18.077 /2024