Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento da indenização de que trata o artigo 2º desta lei está condicionado ao integral cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relacionadas ao cadastro da propriedade, à identificação e trânsito de animais, bem como às normas de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária.
§ 1º
O valor da indenização será calculado por uma comissão de avaliação, constituída por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, devendo ser coordenada por um representante do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.
§ 2º
O pagamento da indenização será realizado diretamente ao interessado, considerando o número de animais sacrificados ou abatidos.