Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FUNDESA-PEC tem como objetivo custear:
I
o pagamento de indenização, complementar à devida pela União, nos termos da Lei federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, pelo abate e sacrifício sanitários de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;
II
ações e equipamentos, ainda que acessórios, necessários à apuração da indenização prevista no inciso I deste artigo.