Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:
I
o inciso XIX ao artigo 40: "XIX - a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários." (NR);
II
o inciso X ao artigo 41: "X - a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei." (NR);
III
o item 1.5 ao Capítulo I do Anexo II: 1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários0,028