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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 10

Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:

I

o inciso XIX ao artigo 40: "XIX - a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários." (NR);

II

o inciso X ao artigo 41: "X - a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei." (NR);

III

o item 1.5 ao Capítulo I do Anexo II: 1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários0,028

Art. 10, II da Lei Estadual de São Paulo 18.077 /2024