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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.077 de 27 de Dezembro de 2024


Art. 6º

O pagamento da indenização de que trata o artigo 2º desta lei está condicionado ao integral cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relacionadas ao cadastro da propriedade, à identificação e trânsito de animais, bem como às normas de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária.

§ 1º

O valor da indenização será calculado por uma comissão de avaliação, constituída por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, devendo ser coordenada por um representante do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.

§ 2º

O pagamento da indenização será realizado diretamente ao interessado, considerando o número de animais sacrificados ou abatidos.