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Lei Estadual de São Paulo nº 15.661 de 09 de janeiro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado.

Art. 1º

Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 1-a

As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

§ 1º

As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

§ 2º

Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

Art. 2º

O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:

I

ensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II

capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

III

disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

Art. 2-a

A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo "Lucas Begalli Zamora", com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

Art. 3º

O programa Lições de Primeiros Socorros terá três grupos de públicos-alvo:

I

os professores e funcionários;

II

os alunos;

III

vetado.

Art. 4º

Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:

I

médicos;

II

enfermeiros;

III

auxiliares de enfermagem.

IV

bombeiros. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

§ 1º

Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

§ 2º

Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

§ 3º

Vetado.

Art. 5º

Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I

a identificação de situações de emergências médicas;

II

os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III

a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único

- Os conteúdos a serem abordados no "caput" deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art. 6º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

Art. 7º

O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.

Art. 8º

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a

SAMUEL MOREIRA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a

Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 15.661 de 09 de janeiro de 2015