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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 15.661 de 09 de janeiro de 2015

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Art. 4º

Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:

I

médicos;

II

enfermeiros;

III

auxiliares de enfermagem.

IV

bombeiros. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

§ 1º

Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

§ 2º

Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

§ 3º

Vetado.

Art. 4º, IV da Lei Estadual de São Paulo 15.661 /2015