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Artigo 9º, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 15.661 de 09 de janeiro de 2015

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Art. 9º

Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a

SAMUEL MOREIRA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a

Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

Art. 9º, a da Lei Estadual de São Paulo 15.661 /2015