Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.661 de 09 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:
I
médicos;
II
enfermeiros;
III
auxiliares de enfermagem.
IV
bombeiros. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .
§ 1º
Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
§ 2º
Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .
§ 3º
Vetado.