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Artigo 1-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.661 de 09 de janeiro de 2015

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Art. 1-a

As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

§ 1º

As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

§ 2º

Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição. (*) Acrescido pela Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 .

Art. 1-a, §2º da Lei Estadual de São Paulo 15.661 /2015