Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, que integra o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, passa a reger-se nos termos desta lei.
estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental;
opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes do SEAQUA;
emitir pronunciamento prévio a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente;
manifestar-se sobre a Avaliação Ambiental Estratégica das políticas, planos e programas ambientais;
apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário do Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;
manifestar-se sobre a instituição de espaços especialmente protegidos e zoneamentos ecológico-econômicos, bem como sobre a instituição de planos de manejo das unidades de conservação;
decidir, em instância administrativa, os recursos que lhe forem submetidos para apreciação, na forma estabelecida em regulamento;
solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o disciplinamento e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle de fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;
apreciar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, emitindo manifestação conclusiva, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
conduzir audiências públicas para debates de processos de licenciamento ambiental sujeitos a EIA/RIMA, de criação de unidades de conservação, ou de qualquer outra questão de interesse ambiental, nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 19 da Lei nº 9.509 de 20 de março de 1997;
criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente;
- Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário.
- O Secretário Executivo do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do CONSEMA, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações.
- O Secretário Executivo do Conselho, ou seu substituto eventual, será designado pelo Secretário do Meio Ambiente.
O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do artigo 7º desta lei.
- As decisões do CONSEMA serão formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado.
O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Estado e será integrado, na forma estabelecida em regulamento, por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo seis eleitos por entidades ambientalistas.
- Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.
O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CONSEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
A função dos conselheiros do CONSEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.
Aos membros do Plenário, representantes de entidades ambientalistas sediadas no interior do Estado, fica assegurado o custeio de despesas de deslocamento para o comparecimento às reuniões ordinárias constantes do calendário ou de convocação extraordinária, na forma que dispuser seu regimento interno.
- As despesas mencionadas no "caput" deste artigo serão custeadas com recursos próprios da Secretaria do Meio Ambiente.
Cabe às Comissões Temáticas analisar e propor ao Plenário normas e medidas destinadas à gestão da qualidade do meio ambiente.
- As Comissões Temáticas terão sua composição, suas atribuições e funcionamento definidos no ato de sua criação, na forma a ser disciplinada pelo regimento interno do CONSEMA.
As Câmaras Regionais constituem órgãos colegiados consultivos encarregados da discussão e da elaboração de normas e de políticas ambientais de suas respectivas áreas territoriais de competência, a serem apreciadas pelas Comissões Temáticas ou pelo Plenário.
- As Câmaras Regionais serão instaladas em regiões do Estado que compreendem uma ou mais Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI.
O regimento interno do CONSEMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário, das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais.