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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009

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Art. 6º

O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do artigo 7º desta lei.

Parágrafo único

- As decisões do CONSEMA serão formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado.