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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009

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Art. 5º

A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do CONSEMA, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações.

Parágrafo único

- O Secretário Executivo do Conselho, ou seu substituto eventual, será designado pelo Secretário do Meio Ambiente.