Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe às Comissões Temáticas analisar e propor ao Plenário normas e medidas destinadas à gestão da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único
- As Comissões Temáticas terão sua composição, suas atribuições e funcionamento definidos no ato de sua criação, na forma a ser disciplinada pelo regimento interno do CONSEMA.