Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do artigo 7º desta lei.

Parágrafo único

- As decisões do CONSEMA serão formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado.