Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do artigo 7º desta lei.
Parágrafo único
- As decisões do CONSEMA serão formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado.