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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009

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Art. 11

Aos membros do Plenário, representantes de entidades ambientalistas sediadas no interior do Estado, fica assegurado o custeio de despesas de deslocamento para o comparecimento às reuniões ordinárias constantes do calendário ou de convocação extraordinária, na forma que dispuser seu regimento interno.

Parágrafo único

- As despesas mencionadas no "caput" deste artigo serão custeadas com recursos próprios da Secretaria do Meio Ambiente.