Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.