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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009

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Art. 4º

O CONSEMA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente ou por seu substituto legal.

Parágrafo único

- O Secretário Executivo do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.