Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CONSEMA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente ou por seu substituto legal.
Parágrafo único
- O Secretário Executivo do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.