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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.507 de 23 de abril de 2009

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Art. 7º

O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Estado e será integrado, na forma estabelecida em regulamento, por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I

O Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

II

17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais;

III

18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo seis eleitos por entidades ambientalistas.

Parágrafo único

- Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.