Lei Estadual de São Paulo nº 12.474 de 26 de dezembro de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Às Secretarias de Gestão Pública e de Comunicação cabe exercer, em suas respectivas áreas, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central.
À Secretaria de Relações Institucionais cabe exercer, nessa área, funções que contribuam para a adequada condução do relacionamento do Governo Estadual com outras organizações e com setores da sociedade.
Para implementação das Secretarias de Estado criadas por esta lei serão adotadas, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências, mediante decreto:
organização da Secretaria, compreendendo, em especial, as seguintes definições, observado o disposto na alínea "a" do inciso XIX do artigo 47 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006:
estrutura, níveis hierárquicos e caracterização de suas unidades relativas aos sistemas de administração geral;
Ficam criados os cargos das Secretarias de Gestão Pública, de Comunicação e de Relações Institucionais, compreendendo, cada um, o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções Atividades (SQF).
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Gestão Pública os seguintes cargos:
enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes - Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Comunicação, os seguintes cargos:
enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Relações Institucionais, os seguintes cargos:
enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
para os de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
para os de Assistente Técnico de Coordenador, Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, Assistente Técnico para Modernização Administrativa e Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
para os de Assistente de Planejamento e Controle I a III e Assistente Técnico de Direção I a III, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
para os de Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
para os de Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
para os de Diretor de Divisão e Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Fica transferida para o Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa (QSAL) a Função-Atividade de Engenheiro III, do SQF do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, subordinado à Secretaria de Energia e Recursos Hídricos, ocupada por Mário Liboni, RG nº 5.310.837-1.
O Poder Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a extinção de cargos em comissão e funções cujo valor global seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta lei.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento