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Lei Estadual de São Paulo nº 12.474 de 26 de dezembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criadas as seguintes Secretarias de Estado:

I

Secretaria de Gestão Pública;

II

Secretaria de Comunicação;

III

Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 2º

Às Secretarias de Gestão Pública e de Comunicação cabe exercer, em suas respectivas áreas, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central.

Art. 3º

À Secretaria de Relações Institucionais cabe exercer, nessa área, funções que contribuam para a adequada condução do relacionamento do Governo Estadual com outras organizações e com setores da sociedade.

Art. 4º

Para implementação das Secretarias de Estado criadas por esta lei serão adotadas, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências, mediante decreto:

I

transferência de:

a

funções;

b

unidades, atribuições e competências;

c

cargos e funções-atividades, bens móveis e equipamentos, direitos e obrigações e acervo;

d

dotações orçamentárias;

e

vinculação de entidades;

II

organização da Secretaria, compreendendo, em especial, as seguintes definições, observado o disposto na alínea "a" do inciso XIX do artigo 47 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006:

a

campo funcional;

b

estrutura, níveis hierárquicos e caracterização de suas unidades relativas aos sistemas de administração geral;

c

atribuições e competências;

d

órgãos colegiados.

Art. 5º

Ficam criados os cargos das Secretarias de Gestão Pública, de Comunicação e de Relações Institucionais, compreendendo, cada um, o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções Atividades (SQF).

Art. 6º

Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Gestão Pública os seguintes cargos:

I

1 (um) de Secretário de Estado;

II

1 (um) de Secretário-Adjunto;

III

enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a

1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;

b

1 (um) de Coordenador, referência 25;

c

4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

d

1 (um) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

e

6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

f

8 (oito) de Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, referência 21;

g

1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;

h

2 (dois) de Assistente Técnico para Modernização Administrativa, referência 21;

i

5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

j

2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;

l

10 (dez) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

m

1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;

n

1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;

o

4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

p

8 (oito) de Diretor de Serviço, referência 16;

q

2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;

r

2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;

s

4 (quatro) de Secretário, referência 1;

IV

enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes - Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.

Art. 7º

Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Comunicação, os seguintes cargos:

I

1 (um) de Secretário de Estado;

II

1 (um) de Secretário Adjunto;

III

enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a

1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;

b

2 (dois) de Coordenador, referência 25;

c

3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, refe-rência 23;

d

2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

e

1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

f

2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;

g

3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

h

2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

i

1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;

j

1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

l

2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

m

1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;

n

2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;

o

1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;

p

1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

q

3 (três) de Diretor de Serviço, referência 16;

r

1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;

s

1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;

t

2 (dois) de Secretário, referência 1;

IV

enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.

Art. 8º

Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Relações Institucionais, os seguintes cargos:

I

1 (um) de Secretário de Estado;

II

1 (um) de Secretário-Adjunto;

III

enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a

1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;

b

2 (dois) de Coordenador, referência 25;

c

3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

d

2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

e

1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

f

4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;

g

4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

h

2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

i

3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

j

1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;

l

1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

m

1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;

n

4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;

o

1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;

p

1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;

q

1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

r

4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;

s

1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;

t

1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;

u

2 (dois) de Secretário, referência 1;

IV

enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.

Art. 9º

Para provimento dos cargos adiante discriminados, criados por esta lei, exigir-se-á:

I

para os de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II

para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;

III

para os de Assistente Técnico de Coordenador, Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, Assistente Técnico para Modernização Administrativa e Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

IV

para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

V

para os de Assistente de Planejamento e Controle I a III e Assistente Técnico de Direção I a III, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VI

para os de Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VII

para os de Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VIII

para os de Diretor de Divisão e Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Art. 10º

Fica transferida para o Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa (QSAL) a Função-Atividade de Engenheiro III, do SQF do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, subordinado à Secretaria de Energia e Recursos Hídricos, ocupada por Mário Liboni, RG nº 5.310.837-1.

Art. 11

O Poder Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a extinção de cargos em comissão e funções cujo valor global seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta lei.

Art. 12

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento

Art. 13

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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