Lei Estadual de São Paulo nº 12.474 de 26 de dezembro de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam criadas as seguintes Secretarias de Estado:
I
Secretaria de Gestão Pública;
II
Secretaria de Comunicação;
III
Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 2º
Às Secretarias de Gestão Pública e de Comunicação cabe exercer, em suas respectivas áreas, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central.
Art. 3º
À Secretaria de Relações Institucionais cabe exercer, nessa área, funções que contribuam para a adequada condução do relacionamento do Governo Estadual com outras organizações e com setores da sociedade.
Art. 4º
Para implementação das Secretarias de Estado criadas por esta lei serão adotadas, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências, mediante decreto:
I
transferência de:
a
funções;
b
unidades, atribuições e competências;
c
cargos e funções-atividades, bens móveis e equipamentos, direitos e obrigações e acervo;
d
dotações orçamentárias;
e
vinculação de entidades;
II
organização da Secretaria, compreendendo, em especial, as seguintes definições, observado o disposto na alínea "a" do inciso XIX do artigo 47 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006:
a
campo funcional;
b
estrutura, níveis hierárquicos e caracterização de suas unidades relativas aos sistemas de administração geral;
c
atribuições e competências;
d
órgãos colegiados.
Art. 5º
Ficam criados os cargos das Secretarias de Gestão Pública, de Comunicação e de Relações Institucionais, compreendendo, cada um, o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções Atividades (SQF).
Art. 6º
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Gestão Pública os seguintes cargos:
I
1 (um) de Secretário de Estado;
II
1 (um) de Secretário-Adjunto;
III
enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a
1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
b
1 (um) de Coordenador, referência 25;
c
4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
d
1 (um) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e
6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
f
8 (oito) de Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, referência 21;
g
1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
h
2 (dois) de Assistente Técnico para Modernização Administrativa, referência 21;
i
5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
j
2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
l
10 (dez) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
m
1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
n
1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
o
4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
p
8 (oito) de Diretor de Serviço, referência 16;
q
2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;
r
2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
s
4 (quatro) de Secretário, referência 1;
IV
enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes - Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Art. 7º
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Comunicação, os seguintes cargos:
I
1 (um) de Secretário de Estado;
II
1 (um) de Secretário Adjunto;
III
enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a
1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
b
2 (dois) de Coordenador, referência 25;
c
3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, refe-rência 23;
d
2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e
1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
f
2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;
g
3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
h
2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
i
1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
j
1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
l
2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
m
1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
n
2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;
o
1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
p
1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
q
3 (três) de Diretor de Serviço, referência 16;
r
1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;
s
1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
t
2 (dois) de Secretário, referência 1;
IV
enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Art. 8º
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Relações Institucionais, os seguintes cargos:
I
1 (um) de Secretário de Estado;
II
1 (um) de Secretário-Adjunto;
III
enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a
1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
b
2 (dois) de Coordenador, referência 25;
c
3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
d
2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e
1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
f
4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;
g
4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
h
2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
i
3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
j
1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
l
1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
m
1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
n
4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;
o
1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
p
1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
q
1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
r
4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;
s
1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;
t
1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
u
2 (dois) de Secretário, referência 1;
IV
enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Art. 9º
Para provimento dos cargos adiante discriminados, criados por esta lei, exigir-se-á:
I
para os de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II
para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
III
para os de Assistente Técnico de Coordenador, Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, Assistente Técnico para Modernização Administrativa e Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV
para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V
para os de Assistente de Planejamento e Controle I a III e Assistente Técnico de Direção I a III, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VI
para os de Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VII
para os de Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VIII
para os de Diretor de Divisão e Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 10º
Fica transferida para o Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa (QSAL) a Função-Atividade de Engenheiro III, do SQF do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, subordinado à Secretaria de Energia e Recursos Hídricos, ocupada por Mário Liboni, RG nº 5.310.837-1.
Art. 11
O Poder Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a extinção de cargos em comissão e funções cujo valor global seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta lei.
Art. 12
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
Art. 13
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.