Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.474 de 26 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a extinção de cargos em comissão e funções cujo valor global seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta lei.