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Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa – Tribunal de Contas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º

Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior complementará recursos para as seguintes despesas:

I

modernização técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado;

II

desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informatização;

III

aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado;

IV

aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;

V

custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.

Art. 3º

Constituem receitas do Fundo:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

arrecadação de multas, indenizações e restituições;

III

cobrança por informações que venham a ser prestadas por meio eletrônico;

IV

valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;

V

extração de cópias reprográficas;

VI

alienação de material e bens inservíveis;

VII

doações, legados e contribuições;

VIII

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

IX

garantias retidas dos contratos administrativos;

X

multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

XI

resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;

XII

quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único

– Os saldos financeiros serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 4º

As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão exclusivamente utilizadas no pagamento das despesas relacionadas com as finalidades do Fundo explicitadas no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único

– Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.

Art. 5º

Compete ao Tribunal de Contas do Estado a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.

Parágrafo único

- O ordenador da despesa do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º

O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º

O Tribunal de Contas do Estado publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório contendo as receitas e despesas do Fundo, evidenciadas segundo a natureza prescrita nos artigos 2º e 3º desta lei.

Art. 8º

Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º

Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda deverão adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.

Art. 10

– O Fundo instituído pelo artigo 1º desta lei reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.

Parágrafo único

– Atendida a legislação, poderá o Tribunal de Contas do Estado baixar normas e instruções complementares, bem como fixar planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo.

Art. 11

– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002