Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa – Tribunal de Contas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior complementará recursos para as seguintes despesas:
valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
– Os saldos financeiros serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão exclusivamente utilizadas no pagamento das despesas relacionadas com as finalidades do Fundo explicitadas no artigo 2º desta lei.
– Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Compete ao Tribunal de Contas do Estado a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
O Tribunal de Contas do Estado publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório contendo as receitas e despesas do Fundo, evidenciadas segundo a natureza prescrita nos artigos 2º e 3º desta lei.
Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.
Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda deverão adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
– O Fundo instituído pelo artigo 1º desta lei reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.
– Atendida a legislação, poderá o Tribunal de Contas do Estado baixar normas e instruções complementares, bem como fixar planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.