Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior complementará recursos para as seguintes despesas:
I
modernização técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado;
II
desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informatização;
III
aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado;
IV
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
V
custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.