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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002

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Art. 2º

Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior complementará recursos para as seguintes despesas:

I

modernização técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado;

II

desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informatização;

III

aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado;

IV

aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;

V

custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 11.077 de 20 de março de 2002