Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do Fundo:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
arrecadação de multas, indenizações e restituições;
III
cobrança por informações que venham a ser prestadas por meio eletrônico;
IV
valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
V
extração de cópias reprográficas;
VI
alienação de material e bens inservíveis;
VII
doações, legados e contribuições;
VIII
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IX
garantias retidas dos contratos administrativos;
X
multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
XI
resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;
XII
quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único
– Os saldos financeiros serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.