JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem receitas do Fundo:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

arrecadação de multas, indenizações e restituições;

III

cobrança por informações que venham a ser prestadas por meio eletrônico;

IV

valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;

V

extração de cópias reprográficas;

VI

alienação de material e bens inservíveis;

VII

doações, legados e contribuições;

VIII

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

IX

garantias retidas dos contratos administrativos;

X

multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

XI

resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;

XII

quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único

– Os saldos financeiros serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 3º, X da Lei Estadual de São Paulo 11.077 de 20 de março de 2002