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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002

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Art. 9º

Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda deverão adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.077 de 20 de março de 2002