Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Tribunal de Contas do Estado a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único
- O ordenador da despesa do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.