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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002

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Art. 4º

As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão exclusivamente utilizadas no pagamento das despesas relacionadas com as finalidades do Fundo explicitadas no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único

– Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.077 de 20 de março de 2002